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NOSSA PAUTA

1º - manutenção das prerrogativas do cargo no que tange ao desempenho das atividades concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União, consoante estabelece o art. 6º da Lei n.º 10.356/2001;

 

2º - definição das atividades a serem distribuídas ao cargo, de acordo com a complexidade e o padrão remuneratório estabelecido para Categoria;

 

3º - exigência de nível superior para ingresso no cargo;

 

4º - restabelecimento do quantitativo original do cargo no Quadro de Pessoal do TCU; e

 

5º – definição de nome do cargo de forma a compatibilizá-lo com as suas atribuições constitucionais e legais.

(APROVADO NA AGE DE 9/2/09)

NOSSA HISTÓRIA

Lei n.º 5.713, de 1971

Reorganizou o Quadro de Pessoal do TCU com o aproveitamento dos diversos cargos existentes nos cargos de Técnico e Auxiliar de Controle Externo.

Lei n.º 6.357, de 1976

Integrou os cargos no Grupo-Atividades de Controle Externo, em cumprimento às diretrizes estabelecidas nas Lei n.º 5.645/1970  e 6.185/1974.

Decreto.lei n.º 2.389, de 1987

Transformou o Grupo-Atividades de Controle Externo na Carreira de Finanças e Controle Externo.

Lei n.º 10.356, de 2001

Reorganizou o Quadro de Pessoal enquadrando os cargos em duas áreas de atuação: Área Controle Externo (área fim) e Área de Apoio Técnico e Administrativo (área meio).

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