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NOSSA PAUTA
1º - manutenção das prerrogativas do cargo no que tange ao desempenho das atividades concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União, consoante estabelece o art. 6º da Lei n.º 10.356/2001;
2º - definição das atividades a serem distribuídas ao cargo, de acordo com a complexidade e o padrão remuneratório estabelecido para Categoria;
3º - exigência de nível superior para ingresso no cargo;
4º - restabelecimento do quantitativo original do cargo no Quadro de Pessoal do TCU; e
5º – definição de nome do cargo de forma a compatibilizá-lo com as suas atribuições constitucionais e legais.
(APROVADO NA AGE DE 9/2/09)

NOSSA HISTÓRIA
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