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STF decide que equiparação de carreiras de nível médio a superior promovida por lei do Ceará é incon

  • auditectcu
  • 24 de fev. de 2023
  • 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em julgamento concluído na semana passada, que a equiparação de carreiras de nível médio a carreiras de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37 da Constituição. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5299, que questionava dispositivos da Lei 14.350/2009, do Estado do Ceará, que reestruturaram o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) da Secretaria da Fazenda do Estado.

A norma unificou e renomeou as carreiras de auditor fiscal e gestão tributária, gestão contábil financeira, jurídica e de tecnologia da informação para a carreira única de auditoria e gestão fazendária. Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, afirmou que, dessa forma, foram incluídos na mesma carreira cargos e funções com exigências para ingresso distintos, sendo que servidores que ingressaram com segundo grau completo passaram a fazer parte de uma nova carreira, com requisitos diversos daquela para a qual fizeram concurso, em clara violação à exigência constitucional de concurso público.

“Ao unificar carreiras distintas, acabou por conferir as mesmas atribuições a cargos com naturezas diversas e requisitos para ingresso distintos, incorrendo novamente em vício de inconstitucionalidade, por importar em provimento derivado”, escreveu o relator.

Em sua decisão, Barroso ainda afastou “qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes dos cargos de Auditor Adjunto do Tesouro Estadual e de Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual em cargos que exijam nível superior” e fixou a seguinte tese de julgamento: “A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88”.

A ação foi ajuizada em 2015 pelo então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot. Ele alegou que os artigos questionados violam o caput e o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (CF), que tratam da exigência de aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Segundo Janot, o provimento derivado de cargos é inconstitucional, uma vez que burla o instituto do concurso público e os princípios da impessoalidade e da moralidade.

Janot ainda classificou a situação como extremamente grave, especialmente porque todos os integrantes do Grupo TAF passaram a ter prerrogativa de constituição do crédito tributário. O lançamento de crédito tributário, de acordo com o ex-PGR, requer conhecimentos específicos sobre todos os requisitos solicitados pela legislação tributária para sua constituição, informações detalhadas sobre infração praticada, enquadramento do produto, aplicação do auto de infração e seus requisitos básicos, e responsabilidade sobre o procedimento realizado.


Fonte: STF

 
 
 

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